PROJETO AUTORIZA farmácias abertas 24 horas; documento pede rejeição

O vereador Donaldo Paiola (UNIÃO BRASIL) protocolou na última segunda-feira (16) um projeto de lei que define os novos horários de funcionamento das farmácias e drogarias de Monte Aprazível.

Conforme o MR Notícias adiantou no último domingo, a ideia e facultar o funcionamento das farmácias até as 23 horas, independente delas estarem no rodízio de plantão que vigora o município desde 1998.

De acordo com a proposta do vereador, as farmácias continuarão a atenderem de segunda a sexta-feira, das 8 horas as 19 horas e até as 13 horas aos sábados. A lei ainda prevê horários excepcionais, das 19 horas as 23 horas, de segunda a sexta-feira e da 13 hora as 23 horas sábados, domingos e feriados.

O projeto prevê ainda manter as escalas de plantão pré-fixadas, no mesmo formato que vigora no município, com duas farmácias de plantão, que se inicia a cada sábado, a partir das 13 horas, encerrando-se na sexta-feira da semana seguinte, às 23 horas.

As farmácias e drogarias que estiverem fora da escala de plantão estarão obrigadas a fixarem placas indicativas daquelas que estejam de plantão, em local externo ao estabelecimento e claramente visível aos consumidores, constando telefone e endereço e o nome das últimas.

A proposta do vereador Donaldo Paiola afirma que não é obrigatória a participação das farmácias e drogarias no regime de plantão, sendo opcional a todas as farmácias e drogarias, inclusive as que estiverem no plantão, o funcionamento em dias úteis, sábados, domingos e feriados, por até 24 horas diárias.

Em sua justificativa, o vereador Donaldo Paiola disse que o objetivo do projeto é garantir o acesso da comunidade a serviços farmacêuticos essenciais durante períodos fora do horário comercial. A principal alteração na legislação está no artigo 4.

Art. 4º. Não é obrigatória a participação das farmácias e drogarias no regime de plantão, sendo opcional a todas as farmácias e drogarias, inclusive as que estiverem no plantão, o funcionamento em dias úteis, sábados, domingos e feriados, por até 24 horas diárias.

“A alteração é necessária devido ao aumento da população do município, bem como da população flutuante. Assim, todas as farmácias devem estar abertas conforme especificado no projeto”, disse Donaldo.

Dois dias após o projeto ser protocolado, um documento assinado por 15 proprietários de farmácias foi protocolado na Câmara. No abaixo assinado, eles pedem a rejeição da proposta, alegando ela trará desvantagens, como aumento de despesas com a contração de mais funcionários.

“A cidade de Monte Aprazível já conta com o Plantão Semanal para atender as necessidades da população. Se o projeto for aprovado, não haverá fluxo de clientes suficientes para arcar com as despesas, visto que todos nós temos conhecimento do movimento da cidade a cada plantão em que somos escalados. O fluxo sendo pouco acarretará ao longo do tempo o fechamento de muitas drogarias e consequentemente aumentando o desemprego em nossa cidade”, diz um trecho do abaixo assinado.

A princípio, de acordo com apuração do MR Notícias, intenção era alterar o horário de todo o comércio e não só das farmácias. No meio do caminho, houve uma mudança, alterando somente o horário de funcionamento das farmácias e drogarias.

Esta mudança chega em um momento que a Droga Raia, uma das maiores redes do seguimento Brasil pretende se instalar na cidade.

Segundo o apurado pelo MR Notícias, ela estaria disposta a investir R$ 2 milhões na construção da unidade, Rua Brasil, esquina com a 26 de Maio, com estimativa de gerar 15 empregos diretos, além dos diretos, além da geração de impostos.

Carlos Henrique Lima, proprietário da Farmácia do Carlinhos (Antiga Farmácia Nova) disse que já tinha intenção de funcionar até as 22 horas desde que se instalou na cidade. Carlos disse ainda os os comerciantes precisam se adequar antes que grandes redes cheguem.

“Como empresário, gostaria de estar funcionando até as 22 horas. Eu venho de uma grande cidade e a concorrência é desta forma. É preciso que o comércio se adeque, tudo evoluiu e Monte Aprazível ficou pra trás. Para se “defender”, antes que a grande rede de farmácias chegue, é preciso estar mais preparado e se adiantando e fazendo o que eles vão fazer, abrir até as 23 horas”, disse.

Carlos Henrique disse ainda que os empresários precisam se unir para alterar a legislação. “Enquanto eles estão se acertando, temos que fidelizar desde já nossos clientes. Agora se for esperar uma outra rede abrir para depois buscarmos a alteração do alvará, já será tarde e as pequenas empresas vão quebrar”, disse.

Luiz Henrique Vergílio, da Drogaria Saúde, disse ao MR Notícias que antes de se discutir as alterações, é necessário ouvir todas as partes interessadas.

“São 17 farmácias na cidade e não é difícil reunir todos para conversarem. Tudo precisa ser conversado, o que a maioria escolher, se implementa. Mas antes de tudo, deve-se se ouvir todas as partes”, disse Luis Henrique.

O projeto foi lido na sessão ordinária da última terça-feira (17) e encaminhado pelo presidente da Câmara, vereador Marcos Batista (PL), para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, presida pelo vereador Alexandre Faria (Progressistas) – Migalha.

Na próxima quinta-feira (27) os vereadores devem realizar a última sessão extraordinária do ano. A pauta ainda não foi divulgada.

TEXTO DO PROJETO

PROJETO DE LEI Nº 81/2024

Define horário de funcionamento das farmácias e drogarias sediadas no município de Monte Aprazível, e dá outras providências.

MARCIO LUIZ MIGUEL, Prefeito Municipal de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, etc. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Aprazível APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei define os horários de funcionamentos das farmácias/drogarias sediadas ou instaladas no Município de Monte Aprazível.

Art. 2º. Considera-se horário normal de funcionamento das farmácias/drogarias sediadas ou instaladas no município, os seguintes:

I – De segunda a sexta-feira, das 08:00 às 19:00 horas;

II – Aos sábados, das 08:00 às 13:00 horas.

Art. 3º. Considera-se horário excepcional de funcionamento das farmácias e drogarias o regime de plantão nos seguintes dias e horários:

I – De segunda a sexta-feira, das 19:00 às 23:00 horas;

II – Aos sábados, das 13:00 às 23:00 horas;

III – Aos domingos e feriados, das 08:00 às 23:00 horas.

§ 1º. O regime excepcional de plantão seguirá uma escala semestral pré-fixada pela maioria absoluta das próprias farmácias e drogarias, mediante a convocação de todos os interessados e comprovação da decisão por ata, a qual deverá ser apresentada até 20 (dias) antes do encerramento do semestre à Secretaria Municipal de Saúde, que na falta de entendimento entre os interessados estabelecerá a escala de plantão.

§ 2º. O plantão, que se iniciará a cada sábado, a partir das 13:00 horas, encerrando-se na sexta-feira da semana subsequente, às 23:00 horas, será realizado por 02 (duas) farmácias e drogarias, que permanecerão abertas, obrigatoriamente, nos horários definidos nos incisos I a III do caput do artigo 3º.

§ 3º. A escala de plantão deverá, dentro do possível, ser esquematizada de forma distributiva em todo o perímetro urbano, para facilitar o acesso da população às farmácias e drogaria de plantão.

§ 4º. As farmácias/drogarias que se encontrarem fora da escala de plantão ficam obrigadas a afixarem placas indicativas daquelas que estejam de plantão, em local externo ao estabelecimento e claramente visível aos consumidores, constando telefone e endereço e o nome das últimas.

§ 5º. A primeira escala de plantão deverá ser apresentada pelos interessados até 20 (vinte) dias após a promulgação desta lei, findo o qual, caso não apresentada, será elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde.

§ 6º. No caso de encerramento das atividades ou abertura de uma nova farmácia ou drogaria, a escala de plantão deverá ser reformulada, no prazo e condições fixadas no § 1º do artigo 3º desta lei.

Art. 4º. Não é obrigatória a participação das farmácias e drogarias no regime de plantão, sendo opcional a todas as farmácias e drogarias, inclusive as que estiverem no plantão, o funcionamento em dias úteis, sábados, domingos e feriados, por até 24 horas diárias.

Art. 5º. As farmácias e drogarias que eventualmente estejam ou sejam instaladas nos distritos, funcionarão de segunda a sexta-feira, das 08:00 às 19:00 horas, e aos sábados das 08:00 às 13:00 horas, devendo procurar atender a população nos demais horários em casos de urgência.

Art. 6º. No caso de descumprimento dos dispositivos desta Lei, o Poder Executivo aplicará aos infratores as seguintes penalidades:

I – Multa de 30 (trinta) UFM`s (Unidade Fiscal do Município), na primeira infração verificada;

II – Multa de 60 (sessenta) UFM`s, na segunda infração;

III – Multa de 100 (cem) UFM`s, a partir da terceira infração, estando aqui o Poder Executivo autorizado a proceder igualmente à cassação do Alvará de Funcionamento do estabelecimento autuado.

Parágrafo único. A aplicação das penalidades tratadas neste artigo 5º, observará o devido processo administrativo, garantida a ampla defesa e o contraditório.

Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e expressamente o art. 239 e seus parágrafos, da Lei Municipal 2.182/1998, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município.

Monte Aprazível, 13 de dezembro de 2024.
Donaldo LuisPaiola
Vereador

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

O objetivo do projeto é garantir o acesso da comunidade a serviços farmacêuticos essenciais durante períodos fora do horário comercial.

Esta alteração é necessária devido ao aumento da população do município, bem como da população flutuante.

Assim, todas as farmácias locais devem estar abertas conforme especificado no projeto. Não é permitido abrir ou fechar os estabelecimentos em horários diferentes dos estipulados pelo referido projeto. Para atender à população em outros horários, duas farmácias fazem regime de plantão, em rodízio.

A normativa indica que será considerado infração o ato de fechar ou abrir a farmácia em desacordo com os horários estabelecidos pela Prefeitura, ficando os infratores sujeitos à penalidades.

No mérito, dispõe a Súmula Vinculante n.º 38, do Supremo Tribunal Federal, que: “É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.”.

Além disso, O ato normativo ao tratar e regulamentação do funcionamento de estabelecimentos de farmácias e drogarias, denota o interesse local. O artigo 30, I,da Constituição Federal, confere competência legislativa ao Município para tratar de tais assuntos, o que, no pensar de Hely Lopes Meireles: “se caracteriza pela predominância e não pela exclusividade do interesse para o município, em relação ao do Estado e da União. Isso porque não há assunto municipal que não seja reflexamente de interesse estadual e nacional. A diferença é apenas degrau, e não de substância… (Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo, Malheiros, 1996).

Dispõe, outrossim, a Constituição Estadual em seu artigo 144: Artigo 144 – Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição”.

Destarte, é impróprio assentir na prognose da invasão da esfera reservada para edição de atos normativos próprios pela lei,mormente por se cuidar de matéria de interesse local e não restrita ao âmbito de competência do Poder Executivo, nas letras dos incisos II, XIV e XIX do artigo 47 da Constituição Estadual.

Nesse sentido:

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Farmácia. Horário de funcionamento. Competência municipal. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que os Municípios são competentes para fixar o horário de funcionamento das farmácias e drogarias, o que não implica em violação aos princípios constitucionais da isonomia, da livre iniciativa, da livre concorrência e da defesa do consumidor”. 2.Agravo regimental não provido (AI 629158 AgR/SP, Min. DIASTOFFOLI, DJE 30.08.2011).

Nesse diapasão, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 8.322, de28 de outubro de 2014, de iniciativa parlamentar, que “altera a Lei 3.168/88, que regula o funcionamento de farmácias e drogarias, para elevar o valor da multa e dar outras providências”. Vício de iniciativa.Inocorrência. Atribuição legislativa do município que se circunscreve aos assuntos de interesse local ou caráter supletivo da legislação federal e estadual. Ausência de reserva de iniciativa legislativa ao Chefe do Poder Executivo. Inteligência do artigo 144 da Constituição Estadual e artigo 30, I, da Constituição Federal. Ato normativo, contudo, que impõe ao Poder Executivo a obrigação de expedir, no ato da autuação, notificação à Associação dos Proprietários de Farmácias e Drogarias da Região de Jundiaí, determinando-lhe, ainda, a regulamentação da lei em cento e oitenta dias (180). Invasão da esfera da gestão administrativa. Ofensa à separação dos poderes. Violação aos artigos 5º e 47, incisos II e XIV,da Constituição Estadual. Ação procedente.

Diante do exposto, solicitamos aos Nobres Vereadores desta Casa Legislativa o apoio necessário para sua aprovação.

Atenciosamente,

Donaldo Luis Paiola
Vereador

4 thoughts on “PROJETO AUTORIZA farmácias abertas 24 horas; documento pede rejeição

  1. Temos que agradecer a rede Droga Raia a ter deixado nosso município de fora da sua expansão, José Bonifácio já está em funcionamento e Tababi em
    Construção, não pediram nada para a prefeitura, somente que deixe eles trabalharem até as 23 horas .

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