STF AUTORIZA retomada de imóveis de devedores sem decisão judicial

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (27) que, quando houver atraso no pagamento de um financiamento imobiliário, os bancos e outras instituições financeiras podem tomar, sem decisão judicial, aquele imóvel que está sendo financiado.

A decisão foi baseada na lei que criou a alienação fiduciária, termo jurídico que define o uso do próprio imóvel financiado como garantia do empréstimo. Se o mutuário não pagar, o apartamento, casa ou terreno fica para o banco. E essa execução não precisa passar pela Justiça, pode ser feita rapidamente num cartório, chancelou o STF.

A discussão envolve uma lei de 1997 que criou a alienação fiduciária, respaldada agora pelo Supremo para todos os contratos desse tipo, a partir de um caso particular.No caso que motivou o julgamento, um homem questionou a alienação de seu imóvel realizada pela Caixa Econômica Federal, alegando que não houve direito à ampla defesa, ao contraditório.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), e houve recurso para o STF, que foi negado pelo ministros.

A decisão do STF foi definida por ampla maioria entre os atuais dez integrantes da Corte (o presidente Lula ainda não indicou o substituto de Rosa Weber, que se aposentou recentemente). Foram 8 votos a favor do entendimento e dois contra.

O relator do caso, ministro Luiz Fux, considerou a lei constitucional e foi seguido pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso.

“Eu entendo que essa previsão legal diminui o custo do crédito, o que considero muito importante, e minimiza a demanda pelo Poder Judiciário, já sobrecarregado”, afirmou Barroso.

O ministro Edson Fachin apresentou divergência e votou contra esse entendimento.

“Continuo a entender que, diante da ponderação entre a proteção do agente financeiro pelos riscos assumidos e a preservação dos direitos fundamentais do devedor, especialmente quando se trata do direito fundamental social à moradia, deve assegurar todos os meios para garantir o melhor cenário protetivo do cidadão e sua dignidade como um mínimo existencial”, disse Fachin.

O ministro Nunes Marques acompanhou o relator em favor da execução extrajudicial da garantia. Disse que a regra dá segurança aos contratos e ressaltou que o devedor pode recorrer à Justiça se considerar que há uma irregularidade.

“Essa solução legislativa impulsionou o mercado imobiliário e deu segurança aos contratos. De resto, se o devedor verificar alguma irregularidade no procedimento, está livre para recorrer ao Poder Judiciário”, disse Nunes.

Fux concordou com os argumentos de que o modelo atual contribuiu para a redução dos custos do setor.

“A exigência de judicialização da execução dos contratos de mútuos com alienação fiduciária de imóveis iria de encontro aos avanços e aprimoramentos no arcabouço legal do mercado de crédito imobiliário, os quais tiveram significativa contribuição para o crescimento do setor e redução dos riscos e custos”, avaliou o relator.

A ministra Cármen Lúcia, por sua vez, foi a única a seguir Fachin em voto divergente em relação ao do relator. Ela afirmou que o devedor não pode ter o “ônus da judicialização” e também defendeu a proteção do direito à moradia.

Acompanharam o relator os outros ministros do colegiado: Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffolli, Gilmar Mendes e o presidente do STF, Luís Roberto Barroso.

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