Muito se discute sobre a diminuição da extensão dos direitos que afetam à matéria previdenciária, onde a sistemática do julgamento de recursos referentes ao tema são, geralmente, desfavoráveis ao contribuinte/beneficiário dos direitos previdenciários.
Pois bem, o Supremo Tribunal de Justiça julgou o recurso repetitivo (aqueles que afetam vários outros processos), sob o tema 1.103 que versa sobre a definição da incidência de juros e multas das contribuições previdenciárias pagas em atraso.
Assim, especialmente a partir da reforma da previdência (novembro de 2019), o pagamento destas contribuições em atraso ganhou importância significativa, pois a indenização/pagamento das verbas previdenciárias dos períodos trabalhados pode significar a aquisição do direito à aposentadoria de forma antecipada, seja nas regras pré-reforma ou nas novas regaras de transição.
Raramente às notícias referentes a temas destas naturezas que beneficiam o segurado tem desfecho feliz, sendo que neste caso podemos aplaudir esta decisão.
Em resumo o STJ, neste tema 1.103, retirou a incidência de juros e multa das contribuições pagas em atraso referentes aos períodos anteriores a 11/10/1996, em contrariedade a regra geral que determinava que as contribuições pagas em atraso teriam incidência de juros moratórios capitalizados anualmente, e multa de 10%.
Nesta forma, o contribuinte que não teve suas contribuições vertidas pelo empregador para aposentar-se, dependeria do recolhimento do próprio bolso destas parcelas, ainda com a incidência de juros e correção monetária. Assim o contribuinte saiu ganhando, por espanto geral.
E o que mudou?
Oras, agora se deixa de recolher juros e multa destas parcelas não pagas antes de 11/10/1996, diminuindo o encargo de quem já foi, anteriormente, prejudicado pelo não recolhimento de suas verbas previdenciárias, ao menos minimizando o suplício do pobre contribuinte já anteriormente fustigado.
É uma vitória do povo que, agora, teve minimizado seu encargo para a conquista de sua tão sonhada aposentadoria.
Em casos práticos a nova postura da lei diminuirá, em mais da metade, o valor a ser recolhido pelo contribuinte em casos afetados por este tema.
Estamos de olho!
Sobre o autor:
Fabrício Avellar é advogado, especialista em Direito Previdenciário