
Um projeto de lei do Prefeito de Monte Aprazível João Roberto Camargo (PP) pretende alterar a base de cálculo do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis). O tributo municipal obrigatório é pago pelo comprador na transferência (compra e venda) de imóveis.

De acordo com a proposta do prefeito, o projeto altera o artigo 133 do Código Tributário Municipal, passando a ser usado o valor de mercado do imóvel e não o valor venal no ato de compra e venda. A alíquota geralmente varia entre 2% e 3%.
A proposta afirma que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado e que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio. Ainda de acordo com o projeto, a instauração de processo administrativo será efetuado pelo fisco, com a participação de Comissão Avaliadora.
Na justificativa, o prefeito afirma que a alteração no Código Tributário atende o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema pacificado na corte.
“A tese firmada é de que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. O presente projeto, além de atualizar o recolhimento de IPTU com o entendimento recente dos tribunais superiores serve para aumento da arrecadação municipal nos recolhimentos do ITBI”, disse Camargo.
Como era
Art. 133. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel urbano constante da Planta Básica de Valores, devidamente atualizado; a base de cálculo para fins de lançamento do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de bem imóvel rural, é o valor venal do imóvel tendo como índice o valor de 559,2495 UFESP/ha (quinhentos e cinquenta e nove milésimos de UFESP por um hectare)
Como ficará
Fica alterado o artigo 133, da Lei Complementar n.º 01, de 22 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal, que passa ter seguinte redação:
“Art. 133. A base de cálculo do imposto é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado.
I – O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio;
II – A instauração de processo administrativo será efetuado pelo fisco, com a participação de Comissão Avaliadora, conforme disciplinado em regulamento.
§1° Para efeitos do disposto no caput, considera-se a base de cálculo do imposto o valor pactuado no negócio jurídico, devendo ser observada a disciplina dos incisos I e II deste artigo.
§ 2° A Comissão Avaliadora poderá determinar diligências para fins de apuração do valor correto do negócio jurídico, inclusive, proceder à vistoria in loco para fins de apuração real do valor do negócio.
§3° A diligência prevista no parágrafo anterior, não prejudica outras diligências, que mesmo após o efetivo recolhimento do imposto pelo contribuinte, for constatado que o negócio se deu por valores maiores que os declarados.
§ 4º A mesma sistemática de avaliação será adotada para os imóveis rurais, com o devido processo administrativo regular;
§ 5° Em não havendo concordância com valor apurado pela Comissão Avaliadora, o contribuinte poderá apresentar contestação, devidamente acompanhado de dois laudos de avaliação assinados por profissionais devidamente habilitados, conforme disciplinado em regulamento.
§ 6° A Comissão Avaliadora será composta por três servidores efetivos e não gerara direito a remuneração, conforme estabelecido em regulamento.
§ 7° A cobrança do ITBI poderá ser efetuada por processo eletrônico, conforme disposto em regulamento.”

