STF SUSPENDE uso do Censo 22 para repasses aos municípios e dá fôlego a prefeitos

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta segunda-feira (23) que a distribuição do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) deste ano tenha como patamar mínimo os coeficientes de distribuição utilizados no exercício de 2018.

Com isso, as prefeituras que tiveram sua população reduzida nos números prévios do Censo voltarão a receber os mesmos valores de 2022.

Leia também
Prefeito mobiliza assessorias para encontrar 4 mil pessoas que não responderam o Censo
Prefeitura pode perder R$ 3,4 milhões por ano com “encolhimento” da população
Prévia do Censo aponta encolhimento populacional do município
Presidente da Câmara vê com preocupação “encolhimento” da população

A Monte Aprazível, conforme reportagem do MR Notícias de dezembro do ano passado, poderia perder cerca de R$ 4 milhões.

Na semana passada, o prefeito de Monte Aprazível Márcio Miguel (PSDB) se reuniu com agentes do IBGE para fazer uma varredura na cidade para encontrar pessoas que não responderam ao questionário do Censo.

A decisão beneficia cidades da região de Rio Preto que, de acordo com dados preliminares do censo, tiveram redução da população. Onze municípios da região poderiam perder até R$ 58 milhões.

Em liminar deferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1043, o ministro suspendeu a decisão normativa do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinava a utilização dos dados populacionais do Censo Demográfico de 2022, que ainda não foi concluído.

Na ação, o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) argumenta que a Decisão Normativa 201/2022 do TCU causa prejuízo no valor recebido pelos municípios, pois o critério estipulado não contempla a totalidade da população.

Na liminar, que será submetida a referendo do Plenário, o ministro destacou que o ato do TCU, de 28 de dezembro de 2022, aparentemente ignora a Lei Complementar 165/2019, determinou a utilização dos coeficientes do FPM fixados no exercício de 2018 até novo censo demográfico.

Ele salientou que mudanças abruptas de coeficientes de distribuição do FPM – especialmente antes da conclusão do censo demográfico – interferem no planejamento e nas contas municipais, causando “uma indesejável descontinuidade das políticas públicas mais básicas, sobretudo de saúde e educação dos referidos entes federados, prejudicando diretamente as populações locais menos favorecidas”.

O relator observou, também, que o princípio da segurança jurídica tem como objetivo assegurar que o Poder Público atue com lealdade, transparência e boa-fé, vedando modificação de conduta “de forma inesperada, anômala ou contraditória, de maneira a surpreender o administrado ou frustrar as suas legitimas expectativas”.

Em análise preliminar, Lewandowski verificou, no ato da corte de contas, ofensa ao pacto federativo e aos princípios da legítima confiança e da segurança jurídica, além de desrespeito a direitos já incorporados ao patrimônio dos municípios afetados e das suas populações locais.

O ministro determinou, ainda, que eventuais valores já transferidos a menor devem ser compensados posteriormente.

O prefeito Márcio Miguel não comentou a decisão do ministro.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *