TJ INOCENTA Nelson Avellar; desembargadora diz não haver provas das acusações

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A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente recurso da defesa de Nelson Avelar, que pedia prescrição das sentenças condenatórias de primeira instância, pelos crimes de associação criminosa e fraude em licitação.

Na justiça de Monte Aprazível, Avelar foi condenado em outubro de 2020, ao cumprimento de pena de 29 anos, 11 meses e 10 dias de detenção em regime inicial semiaberto e pagamento de 132 (cento e trinta e dois) dias-multa no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, por infração ao artigo 90, da Lei 8.666/93.

De acordo com a lei de licitações, Avelar e outras pessoas foram acusadas de frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.

Ele recorreu, alegando que os crimes prescreveram e pela idade, mais de 70 anos, ele não poderia mais cumpri-las. Nelson Avelar tem 72 anos.

Segundo a desembargadora, Nelson completou 70 anos entre o ato da sentença condenatória e o julgamento de embargos declaratórios, ocorrendo lapso prescricional contado pela metade, consoante previsão do artigo 115 da Lei Penal.

A advogada Audria Trídico, entrou com embargos de declaração no Tribunal de Justiça em São Paulo. Em seu voto, a relatora do caso, desembargadora Gilda Alves Barbosa, escreveu que “até o julgamento dos embargos declaratórios, então, a sentença ainda não está “plenamente formada”, então é evidente que a sentença condenatória só passará a produzir plenos efeitos após a decisão dos embargos de declaração, ainda que tenha se dado a rejeição dos embargos, como no caso em questão”, disse ela.

Ela segue argumentando: “Nelson já contava com 70 anos no ato do julgamento dos embargos de declaração. Faz ele, então, jus ao benefício da prescrição reduzida de metade, a teor do artigo 115, in fine, do Código Penal. Imputadas a ele as condutas dos artigos 288 do Código Penal e 90 da Lei nº 8.666/93, cujas penas máximas em abstrato são 3 e 4 anos, respectivamente, tem-se que o lapso prescricional é de 4 anos, transcorrido entre os fatos (ocorridos entre 2009 e 2010) e o recebimento da denúncia (24/10/2016) dando-se a prescrição”, escreveu a relatora.

A desembargadora afirma que “quanto ao delito de associação criminosa imputado aos réus Nelson, João Rodrigues e Edson, não há provas nos autos para demonstrar, sem sombra de dúvidas, um vínculo mantido entre tais réus para que juntos, criassem situações que possibilitassem fraude nas licitações”, disse.

Ao MR Notícias, Nelson Avellar, que foi chefe de gabinete do ex-prefeito Wanderley Sant’Anna entre 1989-1992, e entre 2005 e 2012, disse que se sente aliviado com a sentença.

“Afinal, foram 12 anos de sofrimento, que atrapalharam a minha vida e da minha família. Não tinham motivo para fazer tudo o que foi feito. Trabalhei a vida toda sem me preocupar em acumular dinheiro. Foi um alívio”, disse.

Nelson Avellar não disse se pretende entrar com ação de anos morais contra quem o denunciou ou contra o estado. “Vou conversar com meus advogados”, disse Avellar.

Ainda de acordo com a decisão, “a desembargadora acolheu o pedido da defesa de prescrição retroativa pedida pelos corréus Paulo Sérgio Jurkovich, Walter Nicoletti Júnior, Marco Aurélio da Silva, Dulcinéia Pereira da Silva, Marcelo Facincani e Valdenir Sampaio Lisboa, reconhecida, de Ofício, quanto a João Rodrigues da Silva Júnior, Antonio Maria Pinheiro Moraes de Oliveira, João Carlos Porto, Idalina Aparecida Santorello Deroco e José Aparecido Deroco, para decretar a extinção de sua punibilidade quanto aos delitos pelos quais condenados, prejudicado o exame das demais preliminares e do mérito dos reclamos defensórios respectivos; e, negaram provimento ao reclamo ministerial”, disse ela.

Nelson Avellar já foi condenado por outras acusações e cumpriu 7 meses de regime semi-aberto no Centro de Progressão Penitência (CPP) de Rio Preto.

O ex-prefeito Nelson Montoro perdeu o mandato em maio de 2018 por ter contratado Nelson Avellar, que na época tinha condenações por improbidade administrativa.

Entenda o caso

Em agosto de 2010, o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) Núcleo São José do Rio Preto, em conjunto com a Polícia Civil, realizou uma operação contra fraudes em licitações na Prefeitura de Monte Aprazível.

Quase 100 policiais civis, delegados de polícia, promotores do Gaeco e promotores de Justiça da região participaram da operação, que cumpriu 13 mandados de busca e prendeu quatro pessoas.

As investigações apontavam para o envolvimento de funcionários públicos municipais com empresários de diversos ramos de negócios.

As fraudes consistiam principalmente na realização de procedimentos de licitação com direcionamento, por meio da modalidade carta convite, para que determinadas empresas saíssem vencedoras. Empresas de Monte Aprazível, Tanabi, Rio Preto e Olímpia se beneficiaram do esquema.

A operação cumpriu mandados de busca e apreensão em todas as empresas investigadas, na Prefeitura de Monte Aprazível, em residências e em um escritório de contabilidade. Foram apreendidos computadores, CDs, pendrives, um gravador e centenas de documentos.

Peritos da Fazenda Estadual e do Centro de Apoio às Execuções (CAEx), do MP, também deram apoio à operação, fazendo, cópias de HDs dos computadores dos investigados.

O Ministério Público apresentou denúncia contra o ex-prefeito de Monte Aprazível Wanderley Sant’Anna, seu então chefe de gabinete, Nelson Antônio Avelar e mais 23 pessoas apontadas como participantes em um esquema de fraude em licitações na cidade.

Três funcionários da Prefeitura de Monte Aprazível e um empresário foram presos durante a operação. Eles tiveram a prisão temporária decretada pela Justiça.

Em 2015, o ex-prefeito Wanderley Santanna foi condenado a três anos de reclusão por desvio de recursos públicos, falsidade ideológica e uso de documento falso.

A ação proposta pelo MPSP à época fala sobre o uso de recibo falso para o pagamento de prestação de serviços elétricos e hidráulicos realizados no clube AABB.

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