TJ-SP DECLARA inconstitucionais adicionais de servidores da Prefeitura

O desembargador Matheus Pontes, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgou inconstitucionais 12 artigos da Lei Complementar 01 de 2010 que concederam adicionais de nível universitário, tempo de serviço, (anuênio, quinquênio, sexta-parte e licença prêmio) dos servidores públicos da Prefeitura de Monte Aprazível.

Para o desembargador, os pagamentos dos adicionais dos servidores regidos pelo regime jurídico público (estatutário) são incompatíveis com o regime celetista (usado pela prefeitura). Ele pede a suspensão dos pagamentos.

A lei (questionada pelo TJ) autoriza o pagamento destes benefícios aos servidores da prefeitura, inclusive os comissionados (de livre nomeação do prefeito).

A ação foi proposta em 2021 pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, a pedido da promotora de Monte Aprazível, Aline Fernandes, que pediu a suspensão dos pagamentos dos adicionais.

Segundo desembargador Matheus Pontes, “a vantagem (adicional de nível universitário) é desprovida de qualquer fundamento razoável. A norma apenas estabelece concessão de gratificação fixada em 25% (cinco por cento) do valor de seu padrão de vencimentos, independentemente da denominação atribuída ao cargo, emprego ou função exercidos”, diz trecho da decisão.

Em outro trecho, Matheus assiná-la que gratificação dessa natureza (nível universitário) guarda relação direta com as funções inerentes ao cargo ocupado.

“A concessão de adicional de nível universitário de forma genérica a todo servidor público, sem qualquer aderência com o plexo de atribuições do posto, mesmo a titular de emprego de provimento efetivo viola os princípios da moralidade administrativa, da imparcialidade, igualdade, razoabilidade, finalidade e interesse público”, ressaltou.

O desembargador afirma ainda que é “impossível instituir adicional de nível universitário para servidores públicos investidos em emprego de provimento em comissão, pois, a natureza de seu provimento é política, dispensando qualificação técnico-científica, e a vantagem pecuniária se justifica apenas pela valorização do aprimoramento desse naipe a cargos de provimento efetivo que desempenham funções profissionais e técnica”, disse.

Matheus finaliza afirmando que “por razões de segurança jurídica, os valores recebidos a data deste julgamento são irrepetíveis (que não podem se repetir), pois constituem verbas de natureza alimentar e recebidas de boa-fé.

Sobre os adicionais (anuênio, quinquênio e sexta-parte e licênça-prêmio), o desembargador salienta que os referidos artigos estabelecem direitos e benefícios próprios dos servidores regidos pelo regime jurídico público, os quais são incompatíveis com o regime celetista.

“E isso porque, quando o ente público adotou o regime celetista para reger as relações jurídico-funcionais entre o poder público e seus servidores (empregados públicos, no caso concreto), voluntariamente encerrou, nesse ponto, sua autonomia legislativa, na medida em que a competência normativa para disciplina das relações trabalhistas é privativa da União, (art. 22, I, da Constituição Federal)”, concluiu.

Caso a prefeitura retire os adicionais, e não faça a incorporação aos salários dos servidores, segundo um advogado especialista em legislação trabalhista consultado pelo MR Notícias, cerca de 40% dos servidores públicos perderão os benefícios, o que pode ter impacto na economia da cidade.

O presidente do Sindicato dos Servidores Públicos José Carlos Chiavelli disse soube da decisão nesta sexta-feira (17) .

“É uma situação muito delicada, mas ainda cabe recurso. Vou me reunir com o departamento jurídico para buscar uma saída, para a situação”, disse José Carlos.

A prefeitura disse que ainda não foi notificada e que via recorrer da decisão.

História

A Lei Complementar 01 de 2010, proposta pelo ex-prefeito Wanderley Sant’Anna, dá direito o empregado público portador de diploma de nível universitário um adicional de 25% sobre os vencimentos, exceto aquele cargo que exija diploma de nível superior como requisito para acesso e desempenho de suas funções.

A lei não estabelece outros critérios para obtenção dos adicionais como escalonamento proporcional ao aperfeiçoamento.

Leia abaixo íntegra da decisão