TRIBUNAL REGIONAL Eleitoral mantém candidatura de Maurinho

O Desembargador Cotrim Guimarães, do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-SP,) negou recurso dos advogados do candidato a vereador Cesar da Silva Domingues que pedia a impugnação no registro da candidatura à prefeitura de Monte Aprazível do ex-prefeito Mauro Pascoalão (PSB). Cesar é candidato na chapa de Pedro Poloto e Paiola.

Maurinho, de acordo com o pedido, tem duas Ações de Improbidade Administrativa (uma de 2013 e outra de 2019) com condenações e respectivos trânsitos em julgado em fase de execução de sentença.

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Na análise de primeira instância, a justiça de Monte Aprazível negou o pedido de impugnação da candidatura de Maurinho e o deixou apto a concorrer. Os advogados de Cesar recorreram no TRE-SP e no julgamento desta sexta-feira (27), por unanimidade, o recurso foi rejeitado.

De acordo com o voto do relator do caso, citando o Tribunal Superior Eleitoral, “a incidência da causa de inelegibilidade insculpida no art. 1º, I, “l”, da Lei Complementar nº 64/90 pressupõe a coexistência dos seguintes requisitos: (i) condenação à suspensão de direitos políticos; (ii) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; (iii) ato doloso de improbidade administrativa; e (iv) ato gerador, concomitantemente, de lesão ao patrimônio público e de enriquecimento ilícito”, salienta.

No caso de Maurinho, segue o magistrado, ele foi condenado pela prática de ato de improbidade administrativa por violação ao artigo 11 inciso I, da Lei nº 8.429/92,cuja às penas são de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos, pagamento de multa civil no valor de 10 vezes o salário do cargo de prefeito e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos, a contar do trânsito em julgado da sentença.

 “Acrescente-se que o v. acórdão considerou despiciendo (desprezado) o prejuízo ao erário para a configuração da improbidade. Veja-se: “Igualmente, não prospera a pretensão de reforma da r. sentença fundada na alegação de que o objeto do contrato foi cumprido e que não houve prejuízo ao erário, tendo em vista que para a caracterização de improbidade por violação a princípios da Administração Pública (art. 11, da Lei n. 8.429/92) é desnecessária a ocorrência de dano material ao Erário. De fato, não há notícia de que tenha havido enriquecimento ilícito ou lesão ao erário”, ressalta.

“Ademais, segundo entendimento da referida Corte Superior, “a condenação por ato de improbidade administrativa fundada apenas no art. 11 da Lei nº 8.429/1992 não atrai a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, L, da LC nº 64/1990. (…)No entanto, não havendo condenação à suspensão dos direitos políticos, não há que se falar em inelegibilidade”, finaliza Cotrim Guimarães.

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