RADAR: Portaria vai apurar faltas injustificadas de servidor

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Muita gente na cidade faz o bem para outros e não querem tomar para si os louros das conquistas e vitórias. Diferente de uma gama da sociedade que quer sempre ser lembrados de seus feitos, por mais simples que possam parecer. A breve introdução serviria para exaltar um benemérito de uma das entidades de Monte Aprazível, o Lar Vicentino.

No final do mês de janeiro, entidade enviou um ofício de agradecimento ao deputado estadual Gil Diniz (PL) pelo direcionamento de uma verba de R$ 100 mil, que será usado para custeio. Este deputado talvez nem conheça ou nem ouvir falar Monte Aprazível, mas, através de um pedido de um empresário da cidade direcionou o recurso. Este MR Notícias gostaria de divulgar o nome do empresário benemérito, não só por esta boa ação, mas por outras que temos conhecimento que merece aplausos, mas ele pediu discrição.

Igual a este empresário, existem outros tantos que agem pelo bem de pessoas, entidades e da cidade. Como já escrito nesta coluna, é do jogo o político conquistar algo e chamar para si os louros vitória. Mas estas pessoas que tem como valor: o que uma mão faz a outra não precisar saber, elas deveriam ser exaltadas, caso quisessem. Parabéns ao empresário e ao deputado pela sensibilidade.

Monitores
Os vereadores retomaram as sessões ordinárias na última semana. Entre matérias discutidas, a de revisão geral nos salários dos servidores teve algo de peculiar. Alguns vereadores cobraram o prefeito João Roberto Camargo (PP), e isso, não é de hoje, uma espécie de equiparação (aumento) nos salários dos monitores de recreação das escolas ao salário dos professores.

Acontece que, por mais que o salário dos profissionais da educação seja (e infelizmente sempre será) baixo e desvalorizado em comparação com outras atividades, e eles merecem esta valorização, existe um princípio da escolha.

Lei não autoriza I
As galerias da câmara foram tomadas por monitores, como uma última tentativa de pressionar os vereadores mudarem a lei e conquistar a equiparação. Na Tribuna, o vereador Marco Antonio Nazareth (MDB) disse que, segundo a procuradoria jurídica da prefeitura, os monitores de recreação infantil não exercem função docente. Requisito essencial, expresso e cumulativo exigido pelo artigo 61º da Lei número 9394 1996. E não existe base legal para a aplicação do piso salarial profissional nacional do magistério, segundo a lei.

Lei não autoriza II
“Agora, a lei trava a todos nós, trava o poder executivo, trava o poder legislativo e nós temos que de alguma forma procurar um caminho para que isso seja mudado. Então eu gostaria de deixar isso claro, porque senão cria-se um clima de que alguns querem, outros não. Todos queremos”, disse Marco.

Servidor faltoso I
O prefeito Camargo autorizou a abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apurar desvios de conduta de um servidor público municipal, que, resumidamente, não cumpriu ordens dos superiores, faltou ao serviço e não cumpriu metas estabelecidas. Como a portaria de abertura do procedimento traz somente as iniciais do acusado, em uma rápida pesquisa, encontramos dois servidores, um de carreira e outro concursado.

Servidor faltoso II
Para ambos os servidores, o assunto tem resoluções diferentes. Se fosse um cargo comissionado, bastasse o prefeito notar que ele não estava trabalhando corretamente que este seria exonerado, uma palavra bonita para demissão, já que o cargo é de livre nomeação e demissão do prefeito. Já para o servidor concursado, as leis pedem processos administrativos, com direito ao contraditório e a ampla defesa.

Pelo teor da portaria, o caso é grave e o servidor em questão infringiu:

Art. 3º. São deveres do servidor, dentre outros:
IV   – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente
X – ser assíduo e pontual ao serviço;
XIV  – cumprir as metas estabelecidas pelos superiores hierárquicos, salvo se essas se demonstrarem inatingíveis, caso em que não haverá violação de dever funcional no não cumprimento;

Art. 4º. Ao servidor é proibido, dentre outros atos:
I    – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
XII– proceder de forma desidiosa;
Combinado com Art. 16. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
III – inassiduidade habitual;
XIV  – transgressão dos incisos VIII a XVI do art.3º.

Servidor faltoso III
Ao que parece pela portaria de abertura e os artigos citados, caso se comprove as praticas do servidor, este servirá como exemplo para os outros. E a punição, quando vier, será para dizer o óbvio, que por incrível que parece, no Brasil, precisa ser dito: estes foram contratados para servir o público, que paga seu salário, por mais que algumas funções, e há de se reconhecer que o salário é baixo em relação a outras prefeituras ou até na iniciativa privada. Se ele faltou sem justificativa e pelo jeito, não foi só uma vez, ele deve ser punido, com advertência e se o caso for extremo, com demissão.

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